STF já rejeitou tese de 'união estável' ilegal usada em absolvição de acusado de estupro de criança em MG
TJ-MG absolve homem de 35 anos por estupro contra menina de 12 anos A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de absolver um um homem de 35 anos...
TJ-MG absolve homem de 35 anos por estupro contra menina de 12 anos A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de absolver um um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos reacendeu o debate sobre os limites da lei e a proteção de crianças e adolescentes. O caso, porém, não é inédito no Judiciário. Há um precedente consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou situação semelhante e afastou expressamente a possibilidade de reconhecer qualquer forma de união estável entre um adulto e uma criança. Em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma decisão similar tomada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso é visto internamente no Supremo como um paralelo porque também se trata de estupro de vulnerável e declaração por um adulto de convivência de união estável com criança. Ou seja: há pelo menos 20 anos, o STF reforça que é ilegal o suposto matrimônio alegado por um adulto em relação a um menor. LEIA TAMBÉM: CNJ abre apuração sobre decisão que absolveu homem acusado de estupro de vulnerável em MG Assim como o caso de Minas Gerais, o suspeito era um adulto que alegou relação com uma criança de 12 anos, e o tribunal estadual também tinha absolvido o homem. O acusado declarou que vivia em união estável com a criança. Só que o STF não aceitou a tese ilegal de matrimônio e tratou o caso como estupro de vulnerável, como prevê o Código Penal. Na abertura do ano judiciário, Fachin defende prioridade para código de conduta do STF e diz que é momento de 'autocorreção' Jornal Nacional/ Reprodução O caso O Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou extinta a pena desse homem, um réu que estuprou uma sobrinha aos nove anos de idade e com ela manteve relações sexuais até os doze anos, quando a engravidou. E, a partir daí, os dois passaram a viver juntos. A defesa do condenado chamou isso de união estável. O STF entendeu que a pena dele não poderia ser extinta em razão da gravidade do crime (estupro, com violência presumida contra sua sobrinha, menor de 14 anos, inclusive engravidando-a, bem como ausência de amparo legal). O ministro Gilmar Mendes, à época, destacou que a própria Constituição enfatiza no parágrafo 8º do artigo 226 que o Estado assegura assistência à família, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito de suas relações. É dever do Estado proteger a família. Defendeu ainda que também é dever do Estado, conforme o artigo 227 da Constituição, preservar crianças e adolescentes de toda a forma de negligência e violência. Ainda de acordo com o ministro, a união estável, que se equipara ao casamento, é uma relação de convivência e afetividade que homem e mulher de forma adulta e consciente mantêm com o intuito de constituir família. “Não se pode comparar a situação dos autos a uma união estável, nem muito menos se reconhecer um casamento para os fins da incidência do Código Penal”, afirmou. Por 6 a 3, o STF derrubou a decisão do TJMT e o réu não teve sua pena extinta, muito menos a relação estável foi reconhecida.